JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002297-18.2014.5.03.0054

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0002297-18.2014.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, " determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o expert apresentou o laudo de f. 276-283, concluindo pela caracterização de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente vibração (NR 15, Anexo 8)". Consignou que " o perito constou a exposição do obreiro a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância. ". Destacou que, " diante dos fatos capturados in loco, nos termos do Anexo n° 8 da NR-15, Portaria 3.214178, da ISO 2631-1 as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, caracterizam como insalubres por exposição ao agente vibração de corpo inteiro, durante todo o período contratual imprescrito. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou a validade dos cartões de ponto. Anotou que o Reclamante demonstrou a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e que não restaram pagas. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA . SÚMULA 366/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, antes e após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 366/TST. 4. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90, I E II, DO TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou demonstrada, mediante prova pericial, a incompatibilidade entre os horários de trabalho do Autor e os horários do transporte público. Determinou o pagamento das horas in itinere relativas ao período de 01/06/2010 até 30/04/2011. Logo, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se mostra possível, em razão do óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional está em conformidade com a Súmula 90, I e II, do TST. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A questão não restou analisada pela Corte Regional sob o enfoque da natureza jurídica do intervalo intrajornada, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 7. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS. SÚMULA 60/TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Segundo a jurisprudência desta Corte, esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Julgados. Registrado pelo Tribunal Regional que o obreiro realizava jornada mista, devido é o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após às 5h. Acórdão em consonância com o item II da Súmula 60/TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 8. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. LANCHE. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 241/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Reclamada fornecia lanche, no valor diário de R$5,00, ao empregado. Consignou que " a alimentação (lanche) fornecida pela ré deve integrar o salário, observando-se o valor diário de R$5,00 ". Esta Corte possui entendimento no sentido de que o auxílio alimentação (lanche, no caso presente) fornecido pela Reclamada, em razão da previsão no contrato de trabalho, e pago com habitualidade, possui natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Dispõe a Súmula 241/TST que " o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais ". Acórdão regional em conformidade com a Súmula 241/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002297-18.2014.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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