- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-17.2016.5.10.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação previstas nas convenções coletivas juntadas pela reclamante, ao fundamento de que, além de ser incontroverso o exercício da função de operadora de telemarketing (o que atrai a representatividade do SINTTEL/DF), a reclamada, apesar de não ter como objeto atividades relacionadas a limpeza e conservação nem a serviços temporários, exerce diversos serviços na área de informática, inclusive com prestação de serviços para outras empresas, de forma a impossibilitar a definição de sua atividade preponderante, o que autoriza a representatividade por sindicato eclético, como o SEAC/DF. Ressaltou, ainda, que a reclamada não juntou aos autos nenhuma norma coletiva para ser analisada, limitando-se a alegar genericamente que deveriam ser aplicadas as normas do SINDPD, sigla essa que sequer tratou de explicitar o significado. Nesse contexto, para se concluir que o sindicato representante da categoria econômica da recorrente é o SINDPD/DF, e não o sindicato eclético que firmou as convenções coletivas trazidas pela reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Assim, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000742-17.2016.5.10.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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