JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001771-84.2016.5.02.0444

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001771-84.2016.5.02.0444, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar aatual, notória eiterativajurisprudência deste Tribunal Superior firmada acerca da matéria debatida, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 468 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. PROVIMENTO. O artigo 468, caput , da CLT dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia . Ademais, a jurisprudência já sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Entendimento perfilhado no item I da Súmula nº 51. Em sendo assim, a alteração perpetrada pela reclamada quanto ao divisor adotado para o cálculo das horas prestadas em sobrelabor não pode alcançar o reclamante que, no caso, desde o início da sua contratação, teve as suas horas extraordinárias calculadas com base no divisor 150. Nesse sentido, aliás, encontram-se vários precedentes deste Tribunal. Por essa razão, viola o disposto no artigo 468 da CLT o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional, que reputou lícita a alteração contratual levada a efeito pela reclamada, pela qual se passou a aplicar o divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias devidas ao reclamante, não obstante desde o início da contratação, por liberalidade, tenha se utilizado do divisor 150. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001771-84.2016.5.02.0444. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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