JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-66.2018.5.02.0447

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000907-66.2018.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT entendeu ser indevido o pagamento de diferenças de horas extras pela alteração do divisor aplicável, sob o fundamento de que é possível a correção deste, por se tratar de erro administrativo. Consta do acórdão do Regional que até novembro/2013 a reclamada adotava o divisor 150 para o cálculo das horas extras dos guardas portuários, sendo que a partir de dezembro/2013 a reclamada alterou o divisor para 180. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a modificação do divisor das horas extras de 150 para 180 promovida pela reclamada é inválida, porquanto só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem em prejuízos ao empregado, e, ainda assim, só alcançará os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento, conforme disposto no art. 468, caput , da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000907-66.2018.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar aatual, notória eiterativajurisprudência deste Tribunal Superior firmada acerca da matéria debatida, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O 180. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. PROVIMENTO.…

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