JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-41.2013.5.04.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-41.2013.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 193 da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos , uma vez que o reclamante tinha como uma de suas atribuições apenas acompanhar pacientes mais graves em local onde era utilizado aparelho de raios-x móvel. 3 - No caso, extraem-se do acórdão recorrido as seguintes premissas fático-probatórias: a) o reclamante desempenhava a função de auxiliar de enfermagem; b) "as partes informaram ao perito técnico que as atividades de auxiliar de enfermagem foram desenvolvidas pelo autor junto à Enfermaria 1º B, consistindo no ' atendimento dos pacientes pré e pós cirúrgicos internados na enfermaria, incluindo procedimentos de administração de medicamentos por vias oral, endovenosa e intramuscular, de curativos, de controle hídrico e dos sinais vitais, de curativos, de banhos de leito, de alimentação, de coleta de materiais para exames, de organização e de preparo de utensílios de uso dos pacientes, de deslocamentos entre o Bloco Cirúrgico e a Sala de Recuperação, além do acompanhamento de pacientes em ambulância' " ; c) o laudo pericial registrou que "no curso de suas atribuições o autor acompanha pacientes mais graves ou permanece no mesmo quarto atendendo outro, onde é utilizado aparelho de raio-x móvel, que o expõe à nocividade da radioatividade provocada pela emissão de radiações ionizantes" ; 4 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO A QUESTÕES RELACIONADAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em face do provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000567-41.2013.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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