- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000005-52.2013.5.15.0154, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTRA DOIS ACÓRDÃOS DO TRT - UM ANTERIOR E OUTRO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUANTO AO TEMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DECIDIDO EM ACÓRDÃO DO TRT ANTES DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DO RECLAMANTE APENAS QUANTO A ESSE TEMA. 1 - Por meio de decisão monocrática: a) foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. ANOTAÇÃO INVARIÁVEL. FORMA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA", o qual foi decidido em acórdão do TRT publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; b) não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema decidido em acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 ("ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES A CÉU ABERTO. CALOR EXCESSIVO") e negado provimento ao agravo de instrumento. Dessa decisão, o reclamante interpôs agravo quanto ao tema do recurso de revista da reclamada decido em acórdão do TRT publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - O Tribunal Regional entendeu pela distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto à prova do não usufruto do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os registros de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis e porque a prova oral ficou dividida. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, relativamente a horários uniformes, não se aplicam os termos da Súmula nº 338 do TST, pois a marcação invariável representa situação de absoluta equivalência à pré-assinalação permitida pelo art. 13 da Portaria MTPS/GM 3.626, de 13/11/91, já que atinge a mesma finalidade. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência. 4 - Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo registros previamente assinalados dos intervalos para repouso e alimentação, é do reclamante o ônus de comprovar a sua incorreta fruição, mesmo na ocorrência de prova dividida, sendo inaplicável a disposição contida na Súmula 338, III, do TST. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-52.2013.5.15.0154. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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