- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 1001663-29.2017.5.02.0603, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, "o autor se desincumbiu do ônus de provar o que alegou (CLT, art. 818), ou seja, que as anotações dos cartões de ponto não estão corretas, razão pela qual não havia necessidade de apontar diferenças de horas extras". Registrou, ainda, que, "muito embora a recorrente tenha apresentado os espelhos de ponto (fls. 413/446), a prova confirma a alegação do autor, no sentido de que as anotações não estão corretas" (grifou-se). Nesse sentido, pontuou o Regional que "a testemunha levada pelo autor foi firme ao contrariar os registros dos cartões. Diogo Alves da Silva contou que trabalhou na empresa de março de 2014 a maio de 2017, e na mesma equipe que o autor. Confirmou os horários declinados na petição inicial, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e ao trabalho prestado em sábados, domingos e dias feriados. E disse claramente que antes da biometria, implantada em meados de 2015, não havia controle e sim uma folha para assinar no final do mês, com o horário contratual. Falou que na época da biometria tinham que retornar ao ponto de encontro todos os dias e que nem sempre havia a máquina de biometria ou então não havia a bobina, o que impedia de ser feito o registro " (grifou-se e destacou-se). Resulta, portanto que, pela prova dos autos, ficou demonstrada a invalidade dos registros de ponto colacionados pela ré, motivo pelo qual, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . INTERVALOS INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que "a questão do intervalo intrajornada foi discutida no item próprio (id ab94243, p. 2/4). E ao contrário do que se alega, esta Turma considerou sim o fato de o autor ter trabalhado em serviço externo. Constou também que a testemunha Diogo confirmou a supressão parcial do período, além de ter informado que não era possível ter uma hora de intervalo intrajornada em razão da quantidade de serviço. Ou seja, está provada a supressão alegada pelo autor" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, a previsão contida no artigo 61, inciso I, da CLT é inaplicável à hipótese, visto que a própria reclamada afirma que o reclamante estava submetido ao controle de jornada, sendo que o artigo 74, § 2º, da CLT permite a "pré-assinalação do período de repouso". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001663-29.2017.5.02.0603. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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