- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Ação Rescisória 0007383-94.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo a autora indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 265 DO CCB; 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93 E 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A recorrente põe sob ataque o acórdão regional no que tange à imputação da responsabilidade solidária pelos títulos deferidos, alegando violação de dispositivos legais. No que se refere à violação do art. 265 do CCB, não tem pertinência a pretensão, pois a decisão rescindenda fundamenta explicitamente a solidariedade no art. 942 do CCB, dando pleno atendimento ao dispositivo legal apontado como violado. A aferição da correção da aplicação da aludida norma legal não cabe nos estreitos limites da ação de corte, que, por despida de natureza recursal, não se presta para corrigir eventual error in judicando . Quanto aos arts. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e 37, § 6.º, da Constituição Federal, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz de tais dispositivos legais, tampouco emitiu tese jurídica nesse sentido, de maneira que a pretensão rescisória, nesse enfoque, esbarra no óbice da Súmula n.º 298, I e II, do TST. Recurso não provido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. JUROS DE MORA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83 DO TST. O tema referente à inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, à época da prolação do acórdão rescindendo (21/6/2013), ainda era de interpretação controvertida no âmbito dos Tribunais Regionais. Tal controvérsia somente se desanuviou após a decisão proferida em caráter liminar na Reclamação n.º 22.012/RS, de 14/10/2015, em que expressamente se afirmou que a constitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 não havia sido abordada nas ADIs n.os 4357 e 4425 e, consequentemente, se determinou a suspensão da "tabela única" editada pelo CSJT para correção dos créditos trabalhistas. Logo, a pretensão rescisória, por essa perspectiva, esbarra no óbice das Súmulas n.os 343 do STF e 83 do TST, pelo que deve ser mantido o acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007383-94.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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