- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Ação Rescisória 0011109-37.2015.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ. A juntada de instrumento de mandato no qual consta a devida identificação da parte, inclusive com a menção ao CPF e RG, afasta a sua alega nulidade, e, por conseguinte, a irregularidade de representação arguida. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI E EM ERRO DE FATO (ART. 485, V E IX, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE DA EX-SÓCIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. AFRONTA AOS ARTS. 5.º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, diante dos termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. In casu , a autora sustenta que a negativa de prestação jurisdicional, bem como o "erro de fato" decorrem do equívoco na constatação, pelo julgador, " de que a questão sobre a responsabilidade subsidiária da ex-sócia face à responsabilidade patrimonial dos sócios remanescentes [o sócio majoritário com participação de 80% e do sócio minoritário com 20%], já teria sido julgada pelo Poder Judiciário ". Do exame dos autos, verifica-se que a responsabilidade da autora foi exaustivamente analisada quando do julgamento dos primeiros Embargos à Arrematação, tendo, inclusive, sido constatada a existência de fortes indícios de fraude tanto na alteração contratual da sociedade empresária quanto na alienação do bem arrematado judicialmente. Assim, sendo nítida a controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, tampouco a negativa de prestação jurisdicional. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011109-37.2015.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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