JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005374-28.2018.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005374-28.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TST. ERRO DE ALVO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192, II, DESTA C. CORTE. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/15. O artigo 1.008 do referido Código dispõe que o acórdão proferido pelo Tribunal ad quem substitui o julgado anterior. O acórdão da e. 8ª Turma desta Corte emitiu pronunciamento de mérito ao não conhecer do recurso de revista do autor, pronunciando, expressamente, pela impossibilidade de configuração de afronta aos arts. 97 da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com fundamento na jurisprudência deste Tribunal (Súmula 331). Na peça de ingresso, ao delimitar o objeto da ação, foi indicado à desconstituição da r. sentença. Em atenção à nova sistemática processual advinda com a edição do NCPC/15, a Relatora da demanda desconstitutiva determinou à parte que emendasse a petição inicial no que se refere à decisão atacada , conforme arts. 321, parágrafo único, e 968, § 5º, do CPC. Contudo, o autor insistiu na tese de competência do TRT para julgamento da referida ação , bem como no pedido de desconstituição da sentença . Assim, não comporta reparos o acórdão ora recorrido, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes da Súmula nº 192 desta c. Corte por manifesto "erro de alvo". Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005374-28.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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