- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Ação Rescisória 0007500-18.2012.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu , o autor sustenta que o "erro de fato" decorre da falsa percepção do Regional quanto à existência de duas pessoas jurídicas distintas que, embora portadoras do mesmo nome, não se confundem, e quanto ao fato de que o pai dos autores teria integrado o quadro societário de apenas uma dessas empresas, que não é a empresa executada na reclamação trabalhista em que se deu a arrematação objeto da ação declaratória matriz, retirando-se mais de dois anos antes da propositura daquela ação trabalhista. Tais fatos, entretanto, não só integraram a controvérsia instalada na ação declaratória matriz como foram objeto de provimento judicial no acórdão rescindendo. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelos recorrentes como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO, 591 DO CPC DE 1973 E 1 . 003 E 1 . 032 DO CCB. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO, NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, SOBRE A CONTROVÉRSIA À LUZ DE TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao julgar improcedente o pedido de anulação da arrematação, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, LIV e LV, da Constituição, 591 do CPC/1973, e 1 . 003 e 1 . 032 do CCB. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007500-18.2012.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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