- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010320-42.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O alegado erro de fato estaria configurado na circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação citatória da reclamada, ora Autora, sem levar em conta que o mandado de citação havia sido cumprido em endereço diverso daquele estabelecido pela sociedade empresária em órgãos públicos, sendo que no endereço onde cumprido o mandado estaria estabelecida outra empresa, com diferente número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e contrato social. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/1973, artigo 485, § 2º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. Nesse sentido a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 3. No caso, o mandado de citação foi cumprido no endereço indicado na petição inicial da reclamação trabalhista, conforme certificado pelo oficial de justiça, tendo sido entregue a uma pessoa que a Autora afirma não ser seu empregado. Posteriormente, a intimação da sentença ocorreu no mesmo endereço, também via mandado judicial, ultimando-se na pessoa do sócio da Autora, reclamada na ação originária. Definitivamente, não se configura o erro de percepção a que alude a figura do inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015 quando a parte pretende demonstrar a existência de vício de citação com documentos - que, supostamente, comprovariam o funcionamento de empresa distinta no endereço em questão - apresentados apenas nos autos da ação rescisória, não submetidos, portanto, à "percepção" do órgão prolator da decisão que se pretende rescindir. Frente ao quadro fático narrado pela Autora, tratando-se de vício de citação que jamais poderia ser enquadrado como erro de fato, a causa de pedir deveria ter sido amparada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (violação manifesta de norma jurídica). Ocorre que não há, na peça vestibular da ação rescisória, indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, providência indeclinável em ação rescisória fundada em ofensa à norma jurídica, conforme diretriz contida na parte final da Súmula 408 do TST, na qual pacificado o entendimento no sentido de que não se aplica o princípio iura novit curia com relação à norma jurídica tida por violada, por se tratar da própria causa de pedir da rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010320-42.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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