- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0000943-32.2018.5.12.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NULIDADE DE CITAÇÃO NO FEITO MATRIZ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em análise, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato, disposta na seguinte situação fático-jurídica: configuração de nulidade de citação inicial no feito matriz, em virtude da notificação do reclamado (ora autor) não ter sido recebida pelo presidente ou membro da Diretoria, o que acarretou na sua revelia e confissão ficta . Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termo do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na sentença indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, da análise da sentença rescindenda, somente consta que as reclamadas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência inaugural, razão pela qual foi declarada a sua revelia. Desse modo, na sentença matriz somente consta que o reclamado, embora devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural, aplicando, desse modo, a pena de revelia, não havendo afirmação categórica acerca do recebimento de notificação por pessoa diversa da autorizada para tanto pela reclamada, requisito indispensável para o corte rescisório com fundamento em erro de fato. Ademais, ainda que assim não fosse, o eventual erro de fato não alteraria a decisão rescindenda, eis que, da análise dos autos matriz, a reclamada foi devidamente citada, e a pessoa que recebeu a citação trata-se de servidora da secretaria municipal de educação, local onde funciona a ora autora. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000943-32.2018.5.12.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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