- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Ação Rescisória 0006016-69.2016.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM GUIA INADEQUADA. GRU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. PRECEDENTES. O depósito prévio foi recolhido pelo recorrente em Guia de Recolhimento da União - GRU, em descompasso com o procedimento estabelecido no art. 1.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte, que prevê a utilização da guia de depósito judicial para essa finalidade. É dizer, a forma do ato não foi observada escorreitamente pelo autor. Nada obstante, é preciso ver que sua finalidade foi atingida, pois o depósito prévio está à disposição do Juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento. Nessa perspectiva, impende salientar que a disciplina dos atos processuais é informada pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, prestigiando a compreensão de que o processo é instrumento de realização do Direito e não um fim em si mesmo, confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa daquela preconizada pela lei, atingem sua finalidade essencial, princípio albergado nos arts. 154 e 244 do CPC de 1973. Consequentemente, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para fazer reputar atendido o pressuposto processual de admissibilidade tratado pelos arts. 836 da CLT e 488, II, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006016-69.2016.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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