- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1004275-61.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Na forma do art. 836 da CLT, o processamento da ação rescisória está sujeito ao depósito prévio de 20% do valor da causa, regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007. 2 . No caso, a Corte a quo , em julgamento de agravo interno em ação rescisória, confirmou a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC de 2015, por irregularidade de identificação do número do processo na guia do depósito prévio. 3 . De fato, a guia de depósito judicial anexada aos autos foi identificada com o número da própria ação rescisória, em desacordo com o disposto no art. 1º, I, da IN 31/2007 do TST, que prevê a indicação dos dados do processo em que proferida a decisão rescindenda. Entretanto, no respectivo documento estão identificados os nomes das partes e o número do presente processo, observando-se, sem nenhuma dúvida, que o recolhimento possui relação com a demanda proposta. Ademais, verifica-se a compatibilidade entre as datas do depósito (11/11/2021) e da determinação da Desembargadora Relatora para a parte, em até quinze dias úteis, apresentar o comprovante do recolhimento do depósito (9/11/2021). 4. Desse modo, a finalidade do ato foi atingida, uma vez que a quantia depositada ficou à disposição do juízo, ainda que em conta vinculada à ação desconstitutiva - e não à ação originária. Nessa perspectiva, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se mostra razoável considerar descumprido o pressuposto processual alusivo ao depósito prévio. O aludido princípio consagra o chamado "aproveitamento dos atos processuais" sempre que atendida a finalidade proposta e ainda que não praticados sob a forma prescrita em lei (CPC/2015, artigos 277 e 283 e CLT, artigo 794). 5. Portanto, tendo sido efetivamente realizado o depósito prévio, deve ser afastado o indeferimento da petição inicial e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004275-61.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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