- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009052-53.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2019, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. Os autores alegam que houve supressão indevida do auxílio-alimentação que, por possuir natureza salarial, integra sua remuneração para todos os efeitos. Articulam que a verba deve ser mantida mesmo após a aposentadoria. Nos autos do RO - 10644-08.2014.5.03.0000 (Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2019), a maioria da SBDI-2/TST consagrou o entendimento de que "os fatos incontroversos, mesmo quando não consignados na decisão rescindenda, podem ser considerados no exame de pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei ou norma jurídica (CPC/1973, art. 485, V; CPC/2015, art. 966, V), sem que isso configure contrariedade à diretriz da Súmula 410 do TST". Desse modo, é dispensável o registro na decisão rescindenda acerca da data de admissão de cada reclamante, uma vez que a controvérsia, na espécie, é eminentemente jurídica, acerca da existência ou não de direito adquirido da percepção do auxílio-alimentação com caráter salarial. De outro norte, consagrou-se no acórdão regional rescindendo a tese segundo a qual " a exclusão do pagamento do auxilio alimentação aos aposentados ocorreu muito antes da efetiva aposentadoria das recorrentes (ocorrida entre 2006 e 2008), não havendo que se falar em direito adquirido , mas tão somente em expectativa de direito", razão pela qual foi indeferida a pretensão dos ora autores. Ocorre que e m 2011, data em que proferida a decisão rescindenda , esta Corte Superior já havia firmado entendimento no sentido de que a superveniência de instrumento coletivo ou mesmo de adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não autoriza a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação anteriormente pago, espontaneamente, desde a contratação do empregado. Incidência das Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST. Desse modo, caracterizada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009052-53.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2019. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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