JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000232-66.2011.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000232-66.2011.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. ART. 485, III E IX, DO CPC DE 1973. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1.1. Trata-se de pretensão rescisória ajuizada por 11 trabalhadores aposentados da Caixa Econômica Federal, e que tem por objeto a discussão acerca do pagamento de auxílio-alimentação na aposentadoria. 1.2. Em relação aos autores cuja pretensão foi declarada prescrita na ação subjacente, a alegação de erro de fato diz respeito à suposta admissão de fato inexistente, porquanto o Órgão Julgador teria considerado a ocorrência de ato único do empregador (revogação da norma interna CN 083/89 em fevereiro/1995), o que não ocorreu. 1.3. Observa-se, contudo, que o acórdão rescindendo fundamentou a pronúncia da prescrição total na forma da diretriz da Súmula 326 do TST, no sentido de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". Ou seja, o alegado fato inexistente (revogação de norma interna por ato único do empregador) não foi sequer utilizado no acórdão rescindendo para fundamentar a prescrição pronunciada, baseada esta exclusivamente na circunstância de que os autores nunca auferiram a parcela dentre seus proventos de aposentadoria. 1.3. Logo, como a conclusão judicial não decorreu da premissa indicada pela parte, resulta inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque de erro de fato. 1.4. Por seu turno, a hipótese de dolo da parte vencedora como fundamento rescisório circunscreve-se à utilização de meios ardilosos com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária no processo e, em especial, na instrução probatória. 1.5. No caso , a causa de pedir pauta-se no fato de que a Caixa Econômica Federal teria relatado, em defesa, que a supressão do pagamento de auxílio-alimentação teria decorrido da revogação da norma interna CN 083/89 (em outras palavras, segundo alega, teria dolosamente prestado informação falsa). 1.6. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual dos reclamantes, a quem incumbia o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prestação de declarações falsas pelas partes pode, quando muito, ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto o resultado da demanda pautou-se na devida instrução processual, sem quaisquer notícias de que a produção de provas tenha sido dificultada por ato seu. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA . 2.1. Pretensão rescisória fundada em violação dos arts. 6º, § 2º, da LINDB; 5º, XXXVI, e 7º, VI e X , da CF e 444, 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas 51, 241 e 288 do TST. 2.2. De início, convém destacar que, embora não haja menção expressa ao art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se do comando rescindendo manifesto exame da matéria sob o enfoque da ausência de direito adquirido, de modo que não há falar no óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.3. Em prosseguimento, o acórdão rescindendo registra como premissas fáticas (Súmula 410 do TST) que: a) o auxílio-alimentação foi inicialmente pago em pecúnia, inclusive aos inativos; b) a partir de 1991, mediante adesão ao PAT, passou a ser pago em tíquetes; e c) após fevereiro/1995, deixou de ser pago aos aposentados. 2.4. Com base nos fatos consignados na decisão em debate, conclui-se efetivamente que o auxílio-alimentação, inicialmente quitado em pecúnia, com natureza salarial e integrante da base de cálculo da complementação de aposentadoria, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos reclamantes, razão pela qual posterior supressão da parcela a partir da aposentadoria representou ilícita alteração contratual lesiva. 2.5. Por consequência, conclui-se que o Órgão Julgador, ao indeferir o pedido de pagamento do auxílio-alimentação como parte integrante da complementação de aposentadoria, incorreu em violação literal do art. 5º, XXXVI, da CF, por desrespeito ao direito adquirido dos reclamantes. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000232-66.2011.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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