- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000112-43.2018.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). Preliminar rejeitada. 2 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR SUPRESSÃO. ADESÃO DA PARCELA AO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. 2.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-alimentação durante a aposentadoria. 2.2 - Conforme jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1, o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante a aposentadoria se incorporou aos contratos de trabalho daqueles empregados contratados na vigência da norma interna da CEF que garantiu o pagamento dessa benesse na inatividade. Assim, a determinação de supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF, proveniente do Ministério da Fazenda, não alcança os ex-empregados que já auferiam este benefício, tal qual a autora. 2.3 - Precedente. 2.4 - Nesse passo, a decisão rescindenda, ao negar à reclamante o direito ao recebimento da parcela durante a aposentadoria, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000112-43.2018.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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