- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000873-11.2017.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sede de recurso ordinário, é ampla a devolutividade da matéria, de maneira que cabe a esta c. Corte a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no feito, quando impugnadas, ainda que não apreciadas na integralidade pelo eg. Tribunal a quo , nos exatos termos do art. 515, caput , §§1º, 2º e 3º do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §§1º, 2º e 3º, do CPC/15. Rejeita-se. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO. APOSENTADORIA POSTERIOR À CLÁUSULA QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 966, V e VIII DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. Trata-se de ação rescisória em que as recorrentes pretendem a integração do auxílio-alimentação ao cálculo da complementação de aposentadoria. A tese posta na decisão rescindenda é a de que as então reclamantes, porque não aposentadas ao tempo da supressão do auxílio para aposentados e pensionistas, não tinham direito adquirido à integração da parcela no cálculo de suas complementações de aposentadoria, quando ocorressem, mas apenas mera expectativa de direito. Embora não constem da decisão rescindenda as datas de admissão das autoras, não há controvérsia sobre tais dados. E, considerando-se o entendimento perfilhado por esta c. Subseção em 28/10/2019 - quando do julgamento do RO-10644-08.2014.5.03.0000 - no sentido de que "os fatos incontroversos, mesmo quando não consignados na decisão rescindenda, podem ser considerados no exame de pretensão desconstitutiva calcada em violação de lei ou norma jurídica, sem que isso configure contrariedade à Súmula nº 410 do TST", ultrapassa-se a lacuna existente no acordão rescindendo, para possibilitar a apreciação do caso sob a certeza de que as autoras foram admitidas em data anterior à determinação de supressão do benefício aos aposentados e pensionistas. Já assente nesta c. Subseção, por meio de reiterada jurisprudência, que alteração posterior do benefício e da sua natureza jurídica - quer por meio de ato que revogue a extensão aos pensionistas e aposentados, quer por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT - não alcança aqueles empregados anteriormente contratados, que já recebiam o benefício, ainda que não aposentados na data da alteração, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 413 Transitória nº 51, ambas da SBDI-I, todas do TST. Precedentes desta c. Subseção. Corte rescisório devido, por violação dos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000873-11.2017.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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