- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1000322-31.2017.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA SALARIAL - REFLEXOS E INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DIREITO ADQUIRIDO - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (afronta manifesta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. O cerne da controvérsia gira em torno de matéria bastante conhecida por esta Corte qual seja: a validade da alteração da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, que era prevista por norma interna como salarial, bem como sua supressão aos inativos, que recebiam o benefício durante todo o contrato de trabalho, mesmo antes da adesão da reclamada ao PAT. No caso em análise, resta incontroverso no feito matriz que os autores recebiam a verba auxílio-alimentação desde sua admissão, anteriormente à adesão da empresa ao PAT. Assim, a vantagem, pois, integrou-se à remuneração do empregado para todos os fins e, por vontade expressa do empregador, aderiu à complementação dos proventos de sua aposentadoria. Pelo princípio do direito adquirido, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, as vantagens obtidas pelo empregado, inclusive decorrentes de normas internas expedidas pelo empregador, incorporam-se aos contratos de trabalho. Desse modo, a vantagem denominada auxílio-alimentação, concedida por meio de norma regulamentar interna, se incorpora ao contrato de trabalho com ânimo definitivo, sendo que a supressão da mencionada verba só atinge os trabalhadores admitidos após a sua revogação. Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 51 (item I) desta Corte, bem como a iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51, e na Orientação Jurisprudencial nº 413. Logo, a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho dos autores, admitidos anteriormente à alteração da natureza jurídica do benefício por norma coletiva ou decorrente da adesão ao PAT, eis que referidos atos apenas podem alcançar aqueles trabalhadores admitidos posteriormente. Em conclusão, o v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, bem como sua incorporação aos salários dos reclamantes para todos os fins, inclusive para reflexos na complementação de aposentadoria, violou a literalidade do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000322-31.2017.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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