- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-15.2012.5.15.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI 7.394/1985. O Tribunal Regional rejeitou a aplicação da convenção coletiva juntada à inicial porque tal negociação não se refere à profissão de Técnico em Radiologia e, em razão disso, não poderia ser utilizada como base de cálculo para apurar as diferenças salariais pleiteadas. Concluir de forma contrária constituiria afronta ao óbice insculpido na Súmula 126 do TST, uma vez que envolveria a reanálise de fatos e provas postos à disposição das instâncias ordinárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. Esta Corte tem larga jurisprudência no sentido de que o princípio da primazia da liberdade autoriza o pagamento de diferenças salariais com base nas funções efetivamente exercidas pelo empregado, a despeito de não apresentar a habilitação formal exigida para o cargo. Aplicação do previsto na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO À RADIOATIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS NÍVEIS PERMITIDOS. A revista não prospera quanto ao tema, pois exige nova interpretação a respeito dos fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI 7.394/85. Ante a possível violação ao art. 14, da Lei 7.394/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI 7.394/85. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que só serão devidas horas extras aos empregados submetidos à Lei 7.394/85 quando ultrapassado o limite semanal de 24 horas de trabalho, ou - caso não exista acordo de compensação de jornada - quando ultrapassada a 8ª hora trabalhada, nos termos do art. 7°, XIII, da Constituição Federal. Não existe previsão legal que estipule a jornada diária máxima em 4 horas, o que invalida a decisão regional que condena ao pagamento de horas extras a partir da 4ª hora trabalhada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001341-15.2012.5.15.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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