JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000257-32.2013.5.03.0108

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000257-32.2013.5.03.0108, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TÉCNICO EM RADIOLOGIA - CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE COM O DE PERICULOSIDADE. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante, por força do art. 16 da Lei nº 7.394/85, a qual regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, recebe adicional de " risco de vida e insalubridade ", equivalente a 40% de dois salários mínimos. A Corte de origem, ao interpretar essa norma, entendeu que "é assegurado à reclamante um adicional único, de risco de vida e insalubridade, e não dois adicionais distintos" . Assim, valendo-se do art. 193, § 2º, da CLT, julgou improcedente o pedido de cumulação desse adicional - "risco de vida e insalubridade" - com o de periculosidade. No mais, consignou que, no caso, "sendo o percentual e a base de cálculo do adicional de risco e insalubridade superiores aos do adicional de periculosidade, não há dúvida que a verba recebida pela autora é mais benéfica" . A simples leitura do aludido art. 16 da Lei nº 7.394/85, efetivamente conduz ao entendimento de que o adicional ali previsto visa recompensar, conjuntamente, o risco de vida e a insalubridade aos quais estão sujeitos os profissionais de radiologia. Ademais, nos termos do art. 192 da CLT, cuja redação foi dada pela Lei nº 6.514, de 1977, antes, portanto, da Lei nº 7.394, de 1985, o adicional de insalubridade, classificado nos graus máximo, médio e mínimo, será, respectivamente, de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região. Sendo assim, caso a reclamante estivesse submetida à insalubridade em grau máximo ( "a perícia atestou a insalubridade em grau médio e a periculosidade no ambiente de trabalho da demandante"), perceberia adicional de 40% sobre um salário mínimo, e não sobre dois. Nesse contexto, seria incoerente e desproporcional a legislação, posterior, garantir 40% sobre dois salários mínimos apenas a título de adicional de risco de vida. Logo, infere-se que a reclamante já percebia adicional de insalubridade, e de risco, não sendo permitida sua cumulação com o de periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT), nem com "outro" de insalubridade. É importante destacar que a SDI-1 deste Tribunal, ao examinar a questão alusiva à recepção do indigitado § 2º do art. 193 da CLT pela Constituição Federal, nos autos do IRR-239-55.2011.5.02.0319, fixou a tese de que "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos" . Doravante, em qualquer circunstância, é defeso ao trabalhador receber concomitantemente os adicionais de periculosidade e de insalubridade, ainda que decorrentes de fatos geradores diversos, devendo, à luz do art. 193, § 2º, da CLT, optar por um ou pelo outro. Com efeito, registrado pelo TRT que a reclamante já recebe adicional de insalubridade, e que esse é mais vantajoso do que o de periculosidade, deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional considerou válidos os registros de ponto colacionados aos autos, consignou que "a reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada" e que "a prova oral foi no sentido da regular fruição da pausa intervalar". Desse modo, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, aspecto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. A Corte de origem asseverou que "a reclamante não impugnou os cartões de ponto em relação aos horários de entrada e saída, tampouco apontou, por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras, ainda que de forma exemplificada", deixando de se desincumbir do ônus probatório. A decisão, no tópico, foi proferida apenas com arrimo nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, referentes às regras de distribuição do ônus da prova, não tendo o TRT adentrado mérito da controvérsia. Assim, o recurso de revista não logra conhecimento por violação aos indicados artigos 4º e 58, § 1º, da CLT, nem tampouco por contrariedade à Súmula 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-32.2013.5.03.0108. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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