- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-78.2014.5.15.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAURU E REGIÃO). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE . A Vice-Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante pela ausência de recolhimento de depósito recursal. A controvérsia dos autos refere-se ao enquadramento sindical dos empregados da empresa reclamada que exercem a atividade de motorista profissional e, na hipótese, os reclamados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios. Para esta Corte Superior, a determinação de pagamento dos honorários advocatícios não torna necessário o recolhimento do depósito recursal para interposição do recurso, visto que não constitui a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Incide na hipótese a Súmula nº 161 do TST . Logo, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. REPRESENTAÇÃO SINDICAL . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O 2º reclamado não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). O atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT se faz com a indicação do trecho da decisão recorrida que contém a tese que a parte pretende debater, de forma clara e objetiva, o que não foi efetivamente cumprido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (EMDURB - EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE . A Vice-Presidência do Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista interposto pela empresa reclamada, pela ausência de recolhimento de depósito recursal. A controvérsia dos autos refere-se ao enquadramento sindical dos empregados da empresa reclamada que exercem a atividade de motorista profissional e, na hipótese, os reclamados foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios. Para esta Corte Superior, a determinação de pagamento dos honorários advocatícios não torna necessário o recolhimento do depósito recursal para interposição do recurso, visto que não constitui a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Incide na hipótese a Súmula nº 161 do TST . Logo, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à tese de ilegitimidade passiva da empresa reclamada, tampouco foi instada a fazê-lo mediante os embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista, no tema, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000305-78.2014.5.15.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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