JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024124-19.2015.5.24.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024124-19.2015.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Hipótese em que se discute a necessidade de recolhimento do depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário. Verifica-se que o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fixou custas processuais a cargo da empresa autora e deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa. Para esta Corte Superior, a determinação de pagamento dos honorários advocatícios não torna necessário o recolhimento do depósito recursal para interposição do recurso, visto que não constitui a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Incide na hipótese a Súmula nº 161 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. O sindicato réu não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024124-19.2015.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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