JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-82.2016.5.12.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-82.2016.5.12.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de contrariedade à Súmula 161/TST , mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 899, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 161 do TST, e divergência jurisprudencial) A Corte Regional entendeu que "havendo condenação a pagamento em pecúnia, ainda que exclusivamente a título de honorários advocatícios, deve a parte condenada realizar o respectivo depósito recursal para viabilizar o conhecimento do recurso por ela interposto", não conhecendo do recurso ordinário por deserto. Ocorre que o Colegiado acabou por contrariar iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a qual entende que a condenação em honorários advocatícios não se enquadra no conceito próprio de condenação em pecúnia, pois trata de mera consequência da sucumbência, sendo, portanto, desnecessário o recolhimento de depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000478-82.2016.5.12.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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