JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002210-35.2017.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 1002210-35.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 DO CPC/2015, 818 DA CLT E 58, III, E 67 DA LEI 8.666/1993. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Subseção aplicou o entendimento cunhado na Súmula 410 deste TST, segundo a qual é vedado o revolvimento de fatos e provas em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei. Hipótese em que o embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002210-35.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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