- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003498-18.2017.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. 1 - Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, objetivando desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Cotia pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante na reclamação trabalhista matriz. 1.2 - No caso, não se vislumbra ofensa aos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 - que tratam do poder- dever de fiscalização do ente público contratante -, uma vez que a decisão rescindenda em nenhum momento reconheceu de modo expresso a culpa in vigilando do ente público em relação ao contrato firmado com a prestadora de serviços. Acolher a tese autoral de que a Municipalidade foi omissa no seu dever fiscalizatório demanda o revolvimento dos fatos e das provas do processo subjacente, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 1.3 - De outro lado, o julgado de origem não emitiu tese acerca do ônus da prova. Logo, no tocante à alegação de violação dos arts. 373 do CPC de 2015 e 818 da CLT, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003498-18.2017.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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