JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-04.2017.5.12.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-04.2017.5.12.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional registrou que, diante do fato de que a reclamante não acompanhava o fechamento do caixa e a apuração das diferenças apontadas, não é possível reconhecer a integralidade dos descontos efetuados. Não obstante, consignou que, de acordo com o previsto na norma coletiva, a empresa reembolsava parte do valor apurado a título de quebra de caixa, razão pela qual a autora só experimentava prejuízo nas hipóteses em que o débito foi superior ao respectivo crédito. Assim, nas ocasiões em que o valor creditado pela quebra de caixa foi igual ou superior ao desconto efetuado a tal título, a autora não sofreu qualquer prejuízo, de forma que nada há a ser reembolsado. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Corte Regional asseverou que, para que se pudesse reconhecer o direito à referida indenização, seria necessária não só a demonstração da prática do ato ilícito, mas também do dano e do nexo causal entre a conduta ilícita da reclamada e a violação dos direitos afetos à personalidade da reclamante, tais como honra, imagem e dignidade, o que não foi demonstrado. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. Merece, pois, ser mantido o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema, ainda que por fundamento diverso. Assim, não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000557-04.2017.5.12.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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