- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002470-22.2017.5.02.0612, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional rejeitou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a reclamante não teria suscitado qualquer nulidade no momento processual adequado. Entendeu o Colegiado que a insurgência se encontra preclusa, pois a autora manteve-se inerte na audiência de instrução. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades devem ser suscitadas pela parte em audiência ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão. Logo, não tendo a autora arguido o alegado cerceamentode defesa no momento oportuno, correta a decisão que considerou preclusa a insurgência. De mais a mais, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite tanto indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias quanto zelar pela celeridade na tramitação processual, conferindo plena efetividade ao artigo 5º, LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRAGILIDADE DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA E APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional não constatou a alegada fragilidade do depoimento da testemunha da reclamada, o qual, aliás, sequer foi objeto de contradita da reclamante. A Turma acrescentou que não há qualquer prova nos autos a respeito da ocorrência de crime de falso testemunho e que o fato de a Sra. Laila Hussely Feitosa Patrício Garcia ocupar cargo de gestão não desqualifica as suas declarações em juízo. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Ademais, é importante salientar que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Precedentes . Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve sempre ser considerado. Esse, aliás, é o espírito da Súmula/TST nº 357. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇAS OCUPACIONAIS - CARACTERIZAÇÃO / INTERVALO INTRAJORNADA / GARANTIA SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÕES / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL . ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIAS DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. As controvérsias em epígrafe ostentam índole eminentemente fática e probatória, razão pela qual as razões recursais a elas concernentes são incapazes de transcender os interesses das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT em todos esses aspectos. Entendimento diverso demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera da atuação da instância extraordinária, conforme, aliás, preconiza a Súmula/TST nº 126 . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002470-22.2017.5.02.0612. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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