- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001382-88.2011.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, o Tribunal Regional consignou, com base no acervo fático-probatórios dos autos, que: a) as reclamantes eram técnicas em enfermagem; b) "analisando as atividades desenvolvidas pelas reclamantes e o próprio local de trabalho, na emergência do Hospital, onde são realizados exames de raio-X em aparelho móvel com relativa frequência, resta claro que, mesmo não operando diretamente os equipamentos , as autoras ficavam expostas às radiações ionizantes de forma rotineira e habitual, sem fazer uso de dosímetro nem usando proteção adequada, como a utilizada pelo operador de raio-X" . 4 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. O fato das reclamantes não estarem assistidas por seu sindicato de classe é suficiente para tornar indevidos os honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. 1 - As reclamantes arguem, por cautela, caso passem a ser sucumbentes em relação ao pleito referente ao pagamento do adicional de periculosidade, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha. Afirmam que a prova testemunhal era de suma importância para comprovar o contato e a frequência com que estavam expostas à radiação oriunda do aparelho móvel de raios-x. 2 - A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC/73, correspondentes aos arts. 370 e 371 do CPC/2015). Há julgados. 3 - No caso , o TRT registrou que "o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal foi baseado na suficiência do laudo pericial" . 4 - Além disso, conforme analisado no recurso de revista do reclamado, o TRT registrou, com base no laudo pericial, na análise do local de trabalho (emergência do hospital) e das atividades desenvolvidas pelas reclamantes, que as trabalhadoras não operavam diretamente o aparelho móvel de raios-x. Situação essa suficiente para afastar o direito ao adicional de periculosidade pleiteado, nos termos da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 5 - Logo, a arguição de nulidade da sentença para a oitiva da prova testemunhal, visando a comprovação do contato e a frequência com que estariam as reclamantes expostas a radiação oriunda do aparelho móvel de raios-x, em nada alteraria o resultado do julgado, uma vez que foi comprovado que as reclamantes não operavam os referidos equipamentos. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Fica prejudicado o exame do recurso de revista das reclamantes quanto aos referidos temas, em face do provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001382-88.2011.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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