- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0010402-56.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora sobre aluguéis. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da superveniência de sentença no processo matriz. 3. Com efeito, em consulta realizada em 06/08/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, verificou-se que em 13/5/2019 os embargos de terceiro foram julgados improcedentes. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte, devendo ser mantida a denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/2009 e 337, XI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010402-56.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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