JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010402-56.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0010402-56.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA SOBRE ALUGUÉIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão da ordem de penhora sobre aluguéis. 2. A Corte Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da superveniência de sentença no processo matriz. 3. Com efeito, em consulta realizada em 06/08/2020, junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, verificou-se que em 13/5/2019 os embargos de terceiro foram julgados improcedentes. 4. Constatada, portanto, a superveniência de sentença, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte, devendo ser mantida a denegação da segurança, nos moldes do art. 6º, 5º, da Lei 12.016/2009 e 337, XI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010402-56.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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