JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010387-87.2019.5.18.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0010387-87.2019.5.18.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE LIMINAR REQUERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO, COM O INTUITO DE CESSAR O BLOQUEIO DE ALUGUEIS DO DEVEDOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SERIAM PERTENCENTES À PARTE IMPETRANTE . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. Trata-se mandado de segurança contra decisão que indeferiu liminar em embargos de terceiro, para cessar o bloqueio de alugueis do devedor da reclamação trabalhista matriz, sob a alegação de que esse montante seria de propriedade da impetrante. O Tribunal Regional denegou a segurança, o que deu ensejo à interposição de recurso ordinário. Ocorre que, em visita ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional da 18ª Região, realizada em 20/07/2020 , verifica-se que em 10/04/2019 os embargos de terceiro ajuizados pela impetrante foram julgados improcedentes. Dessa decisão a parte interpôs agravo de petição cujo acórdão foi proferido em 06/04/2020. Há recurso de revista pendente de apreciação. Diante desse contexto, verifica-se que , com relação ao objeto da presente ação mandamental , a decisão atacada não mais subsiste, porque substituída por decisão de mérito. A perda superveniente do objeto da ação mandamental atrai a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010387-87.2019.5.18.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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