- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001892-71.2017.5.09.0195, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário mínimo. Por outro lado, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante foi admitida pela ré para exercer a função de " atendente de laboratório "; posteriormente, a nomenclatura do cargo passou a ser " apoiador laboratório clínico " e depois " auxiliar de análises clínicas I ". Verifica-se que as atividades desenvolvidas eram intrínsecas às de um auxiliar de laboratorista. Assim, deve ser mantido o piso salarial profissional dos auxiliares de laboratório previsto no artigo 5º da Lei 3.999/1961, independentemente de a empregada ter diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório. Incidência da Súmula nº 301 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001892-71.2017.5.09.0195. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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