JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000055-73.2020.5.09.0195

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000055-73.2020.5.09.0195, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - AUXILIAR DE LABORATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/1961 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, com base em documentos, concluiu que a autora laborou na função de auxiliar físico-química, atividades que difere daquelas da análise clínica médica. Entendeu que o art. 20 da Lei nº 3.999/1961 afasta a sua aplicação ao presente caso, pois ao dispor que os benefícios legais são estendidos aos profissionais da medicina e seus auxiliares, a lei não alcançou os profissionais que exercem atividade de análise laboratorial. 2. O objeto de discussão envolve a aplicação da Lei nº 3.999/1961 aos trabalhadores que exercem função de auxiliar de laboratório. Essa questão já foi debatida por esta Corte que possui jurisprudência pacífica no sentido de aplicar o piso salarial previsto na referida lei ao auxiliar de laboratório, sem restringir à categoria médica, já que o art. 2º, "b", da Lei nº 3.999/1961 classifica, de modo amplo e inclusivo, a atividade de "auxiliar de laboratorista". Precedentes. 3. Inclusive, a Súmula nº 301 do TST nem mesmo exige diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório, nem sequer especifica que tipo de laboratorista, verbis : O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao restringir a aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961, impedindo a análise de diferenças salariais, que, porventura, sejam devidas, contraria a prescrição da Súmula nº 301 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-73.2020.5.09.0195. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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