- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001670-93.2017.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUXILIAR DE LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DO SALÁRIO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. COMPATIBILIDADE ENTRE A REFERIDA LEI E O ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 - Na sistemática vigente à época, reconheceu-se, na decisão monocrática, a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT (critério "e outros") devido às peculiaridades do caso concreto. Posteriormente, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conquanto tenha constando na fundamentação do acórdão do TRT o entendimento de que a norma coletiva não poderia fixar o piso salarial previsto em lei federal, não é o caso de suspensão do feito, pois essa controvérsia não foi devolvida ao exame do TST no recurso da reclamada. O que se discute é se a aplicação da lei federal no caso concreto implicaria a vinculação automática ao salário mínimo para o fim de reajuste. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática agravada, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST quanto à aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos auxiliares de laboratórios de análises clínicas. 5 - Além disso, como no caso concreto não houve a determinação de correção automática do salário profissional dos auxiliares de laboratório pelo reajuste do salário mínimo, o Regional, ao adotar a tese de que a fixação de salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não fere o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo para a correção do salário profissional a partir dos critérios de reajuste do salário mínimo legal, decidiu em harmonia com a OJ nº 71 da SBDI-2 desta Corte. Julgados. 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001670-93.2017.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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