- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000970-09.2010.5.01.0321, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. II. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos " (destaques acrescidos). III. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1972 e que a Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 23/07/2008, quando estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da Previ de 1997, o qual foi utilizado para o cálculo do benefício da parte Autora. IV. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de admissão e deixar de aplicar as alterações ocorridas no Estatuto de 1997, a Corte Regional violou o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que as normas a serem observadas para a concessão da complementação de aposentadoria são as vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do referido benefício. V. Recursos de revista de que se conhece, por violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000970-09.2010.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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