- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0000009-72.2011.5.02.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA, E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, PARA SUA CONCESSÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109. DIREITO ACUMULADO. LIMITES. AUSÊNCIA DO DIREITO À APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO REGIME JURÍDICO OU DO REGULAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O PARTICIPANTE PERMANECEU A ELE VINCULADO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA, E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, PARA SUA CONCESSÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109. DIREITO ACUMULADO. LIMITES. AUSÊNCIA DO DIREITO À APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO REGIME JURÍDICO OU DO REGULAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O PARTICIPANTE PERMANECEU A ELE VINCULADO. PROVIMENTO. Em vista de possível contrariedade à Súmula nº 288, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA, E IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS, PARA SUA CONCESSÃO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109. DIREITO ACUMULADO. LIMITES. AUSÊNCIA DO DIREITO À APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO REGIME JURÍDICO OU DO REGULAMENTO ANTERIOR EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE O PARTICIPANTE PERMANECEU A ELE VINCULADO. PROVIMENTO. A presente controvérsia diz respeito à definição dos critérios a serem utilizados para o cálculo da complementação de aposentadoria da reclamante, se aqueles definidos no Regulamento em vigor à época de sua admissão (Regulamento de 1972) ou os vigentes posteriormente (Estatuto de 1997). Também se discute se a reclamante tem direito à "aplicação proporcional" do Estatuto vigente à época de sua admissão. Pois bem. Segundo a atual diretriz da Súmula nº 288, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Ademais, a egrégia SBDI-1 uniformizou o entendimento de que o direito acumulado, de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e que é ressalvado pela parte final do item III da Súmula nº 288, corresponde apenas ao resgate ou portabilidade dos valores ou recursos financeiros aportados pelo participante na vigência do plano anterior, e não à aplicação proporcional do regulamento anterior em relação ao período em que o participante permaneceu a ele vinculado. Precedentes da SBDI-1. No caso , o egrégio Tribunal Regional, constatando que a reclamante se aposentou em 2003, portanto após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, entendeu que sua complementação de aposentadoria deveria ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício (Regulamento de 1997). Não obstante , conferiu interpretação ao que seria o "direito acumulado" resguardado no item III da referida súmula, para concluir que a reclamante tinha direito à "aplicação proporcional" do Regulamento de 1972, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado. Merece reforma, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000009-72.2011.5.02.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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