- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0159400-07.2009.5.10.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (PREVI). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA N° 288 DO TST. REDAÇÃO ATUAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do processo n° TST - E- ED - RR - 235 - 20.2010.5.20.0006, na sessão de 4/4/2016, relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula n° 288, nos seguintes termos: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (...) III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". 2. Assim sendo, deve ser aplicado ao participante o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria, e não aquele vigente por ocasião de sua adesão ao plano, preservando-se, no entanto, o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício, ou seja, que antes da entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e 109 já cumprira todas as condições necessárias. Destaca-se, ainda, dados os termos do item I do verbete sumulado em análise, por ressalvada, também, a aplicação da regra vigente na data da admissão para aquelas hipóteses em que o contrato de trabalho regulamenta a benesse, de acordo com o art. 468 da CLT. 3. Ocorre que da exegese do caput do art. 202 da CF tem-se que " o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar ". 4. Logo, e para dar materialidade ao comando constitucional supramencionado, foram editadas as Leis Complementares nº 108/2001 e 109/2001. 5. Por sua vez, o parágrafo único do art. 17 da LC n° 109/2001 é claro ao consignar o fato de ser assegurada, ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano, a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria, ao passo que o § 1° do art. 68 da mencionada lei determina que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. 6. Assim, tem-se não haver direito adquirido ao regime vigente por ocasião da adesão do trabalhador ao plano, salvo se já implementadas todas as condições necessárias para desfrutar do benefício; pois, se não implementadas, o participante terá mera expectativa de direito, o que afasta a possibilidade de integração de todo o sistema previdenciário complementar privado, à luz das normas vigentes por ocasião da adesão, pois o direito ainda não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, estando sujeito às alterações posteriores porventura advindas no regulamento da previdência complementar, as quais se aplicam imediatamente ao contrato. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). Tendo em vista o julgamento proferido no recurso de revista interposto pela segunda reclamada, com a improcedência da presente reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0159400-07.2009.5.10.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.