JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001354-52.2010.5.07.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001354-52.2010.5.07.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . NÃO CONHECIMENTO. I. Não se divisa violação do art. 265 do Código Civil, porquanto esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Essa solidariedade decorre do art. 2º, § 2º, da CLT. II. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. II. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos " (destaques acrescidos). III. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1967 e que o Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 10/06/2007, quando estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da Previ de 2006, o qual foi utilizado para o cálculo do benefício da parte Autora. IV. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento da data de admissão e deixar de aplicar as alterações ocorridas no Estatuto de 2006, a Corte Regional violou o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, uma vez que as normas a serem observadas para a concessão da complementação de aposentadoria são as vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do referido benefício. V. Ademais disso, a Corte Regional contrariou o item III da Súmula nº 288 do TST, cujo texto apresenta a diretriz no sentido de que, " após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ", razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001354-52.2010.5.07.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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