- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 0184600-77.2006.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CREA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. Diferentemente do que alega a agravante, a decisão agravada foi proferida à luz da jurisprudência firmada pelo STF e, também, pela SBDI-1 deste Tribunal, a qual firmou o entendimento pela validade dos contratos de emprego firmados sem a prévia admissão em concurso público até a data de publicação do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF. Tendo em vista que a contratação da reclamante deu-se sem prévia aprovação em concurso público em 15/03/1991, ou seja, antes de definida a natureza jurídica e a condição de autarquia do CREA, não se vislumbra afronta ao artigo 37, inciso II, e §2º, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula 363 do TST, visto que esse dispositivo constitucional veio a ser aplicado aos conselhos de fiscalização profissional somente 28/3/2003, sendo devida, portanto, sua reintegração ao emprego nas condições contratuais anteriores. Agravo não provido. JUROS DE MORA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 1º - F DA LEI Nº 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 07 DO C. TST. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão regional foi proferida na esteira da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora tenham natureza autárquica, não se equiparam à Fazenda Pública para efeito do pagamento de juros de mora reduzidos, pois possuem total autonomia financeira, sem qualquer dependência de verbas públicas para o exercício de suas atribuições, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0184600-77.2006.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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