JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011454-74.2016.5.15.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0011454-74.2016.5.15.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, em razão do decidido pelo STF na ADI nº 1717-6/DF, assentou que aos empregados contratados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, até a data do julgamento da referida ação (28/03/2003), sem prévia submissão em concurso público, como no caso dos autos, devem ter assegurados os direitos decorrentes. Precedente. Na hipótese , a contratação da reclamante deu-se em 02.07.1990, sem a prévia aprovação em concurso público, ou seja, antes de definida a natureza jurídica e a condição de autarquia do CREA, tendo em vista que esse entendimento veio a ser aplicado aos Conselhos de Fiscalização Profissional somente a partir de 28.03.2003. Assim, deve ser reconhecida a validade da contratação e a preservação dos direitos e parcelas decorrentes do contrato de trabalho, sendo inaplicável ao caso o teor da Súmula 363 desta Corte Superior. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011454-74.2016.5.15.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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