JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0097200-70.2006.5.15.0093

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Processo 0097200-70.2006.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO RECONHECIDA NA ADI 1717/DF. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1/TST. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO, E ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 1717/DF (28/3/2003). JULGAMENTO DO RE 705.140 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se no caso presente a obrigatoriedade de submissão a concurso público para ingresso aos quadros de Conselho de Fiscalização Profissional. Em vista do entendimento estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (ADI 1717/DF), esta Corte firmou posicionamento de que os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquias, exercendo atividade tipicamente pública, razão pela qual se submetem ao comando previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo imprescindível a aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Ainda, a SBDI-1 desta Corte adotou como marco inicial para aplicação dos princípios que norteiam a Administração Pública a data de 28/3/2003 - em que julgada a ADI 1717/DF -, em respeito ao " princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público ". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 705.140/RS, em sede de repercussão geral, Tema 308, no que tange aos " Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público ", estabeleceu que " contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ". No caso presente, a Reclamante foi admitida, sem concurso público, pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do estado de São Paulo (CREA), em 01/03/1994, vindo a ser dispensada imotivadamente em 09/06/2006. Nesse cenário, ocorrido o ingresso da Reclamante aos quadros do Reclamado antes da data de julgamento da ADI 1717/DF - 28/03/2003 - e em face da modulação dos efeitos fixada pela SBDI-1/TST no julgamento do E-RR- 84600-28.2006.5.02.0077, mostra-se impositivo reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a hipótese presente trata acerca de circunstâncias fáticas e jurídicas distintas das estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140/RS, porquanto a natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional somente foi decidida em 28/03/2003, após a contratação da Reclamante, ocorrida em 01/03/1994 . Diante do exposto, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se o acórdão em que negado provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0097200-70.2006.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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