- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 1001688-14.2017.5.02.0386, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 461 DO TST . APLICAÇÃO DE MULTA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001688-14.2017.5.02.0386. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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