- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001703-83.2012.5.01.0521, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. O caso concreto escapa à hipótese versada na Súmula nº 338, III, do TST e à aplicação da tese da não validade dos controles de horário invariáveis (jornada "britânica"). Com efeito, nos termos do artigo 343, §1º, do CPC, foi aplicada ao autor a pena de confissão ficta, que deu força a tais registros, os quais ainda foram confrontados com recibos de pagamento e não revelaram qualquer diferença a título de hora extra. Além disso, o próprio autor requereu adiamento da instrução para oitiva de testemunha faltosa em duas oportunidades, efetivamente atraindo para si o ônus de comprovar o labor extraordinário. Não tendo se desincumbido do onus probandi em tal contexto, correta a decisão que indefere horas extras e reafirma a idoneidade dos controles de frequência, "assinados pelo autor, e reforçado com a sua confissão ficta.". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001703-83.2012.5.01.0521. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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