JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-91.2014.5.07.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001621-91.2014.5.07.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALCANCE DA EXPRESSÃO ESTABELECIMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Cinge-se a controvérsia, na verdade, à interpretação dada pela Corte Regional à expressão "estabelecimento" empregada no artigo 74, § 2º, da CLT, ao aduzir que "o termo estabelecimento se refere à empresa como um todo e não a cada local de prestação de serviços (agência, filial, posto de arrecadação, etc). A obrigatoriedade de anotação da jornada de trabalho é imposta, objetivamente, a todo empregador que possua mais de 10 (dez) empregados" (pág. 140). Realmente, da leitura atenta do acórdão regional, constata-se que não prospera a tese recursal de que "não se afigura razoável promover o controle da jornada de poucos empregados - na média de 01 (um) a 03 (três) -, lotados em postos de arrecadação dispersos por vários estabelecimentos comerciais distintos, assemelhados à filial da empresa" (pág. 140), uma vez que, de acordo com decisões desta Corte, no tocante ao termo "estabelecimento" objeto do artigo 74, § 2º, da CLT, vê-se essa expressão como sendo indicativa de empregador e não como de assemelhada a filial. Assim, decerto que o número de empregados previsto no dispositivo consolidado abrange a totalidade da empresa, não se restringindo à localidade em que estava lotado o empregado. Não é por acaso que a Súmula 338, I, do TST, atentando para tal diferenciação, expressamente aduz que "É ônus DO EMPREGADOR que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Grifamos) e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, nos precedentes que deram origem a esse verbete, o de nº ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 (Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003), é expresso no sentido de que o termo "estabelecimento", empregado no artigo 72, § 2º, da CLT, embora impropriamente utilizado pelo legislador, refere-se a empresa. Outros precedentes. Não se vislumbra, portanto, qualquer reparo ao acórdão regional, devendo em consequência, ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento patronal, ainda que por fundamentação diversa daquela disponibilizada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001621-91.2014.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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