- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000058-67.2021.5.20.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA - CARTÕES DE PONTO - CONCEITO DO TERMO ESTABELECIMENTO - EXEGESE DO ART. 74, § 2º , DA CLT. 1. No julgamento do E-ED-RR-107300-43.2005.5.04.0702, acórdão publicado no DEJT em 4/6/2010, a SBDI-1 desta Corte esclareceu que um dos precedentes que deram origem à Súmula nº 338, I, do TST, consignara que como se trata de "norma cujos objetivos são eminentemente processuais, forçoso convir que, embora impropriamente se refira a estabelecimento, o comando inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT dirige-se à empresa"' . 2. Nesse sentido, há julgados atuais da SBDI-1 e das Turmas deste Tribunal, inclusive da 2ª Turma. 3. Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior, mesmo após o advento da Lei nº 13.874/2019, que alterou a redação da norma inserta no art. 74, § 2º, da CLT, preceitua que o termo "estabelecimentos" , a que se refere o dispositivo em comento , diz respeito à totalidade de empregados existentes na empresa e não em cada estabelecimento ou filial em apartado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000058-67.2021.5.20.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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