- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0011688-55.2017.5.03.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se nos autos o alcance da expressão "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual " para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso ". Esta Corte Superior, objetivando uniformizar a interpretação do dispositivo, ao editar a Súmula nº 338, I, deixou claro que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT ". Nesse sentido, ainda, há precedente da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no qual se externa o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011688-55.2017.5.03.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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