- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011200-60.2017.5.03.0111, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2.º, DA CLT. ALCANCE DA EXPRESSÃO " ESTABELECIMENTOS ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . I. O Tribunal Regional considerou que a expressão " estabelecimento ", presente no artigo 74, §2º, da CLT, refere-se ao local físico de trabalho do Reclamante, e não à quantidades de empregados vinculados a Reclamada em suas outras lojas. Em consequência, por contar o local de trabalho (loja em que atuava o Autor) apenas com 8 empregados, decidiu não se aplicar o dispositivo da Súmula 338, I, do TST ao caso em tela, pois não é exigível controle de ponto na situação. II. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art.74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cadaestabelecimentoou filial isoladamente. Nesse quadro, ao contrário do que entendeu o Regional, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo Autor, na forma da Súmulanº 338, I, do TST. III. Nesse contexto, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmulanº 338, I, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011200-60.2017.5.03.0111. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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