JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021206-23.2018.5.04.0028

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Recurso de Revista 0021206-23.2018.5.04.0028, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 74, § 2º, DA CLT. FILIAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a definição de "estabelecimento", para efeito da obrigatoriedade descrita pelo art. 74, § 2º, da CLT. Discute-se se deve corresponder a cada local de prestação de serviços, filial ou agência da empresa, ou à quantidade total de empregados da empresa. 2. Trata-se de matéria que apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por haver decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior a respeito. 3 . O art. 74, § 2º, da CLT dispõe que "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso." Em interpretação sistemática do dispositivo , é possível inferir que a expressão "estabelecimento" traduz a ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços" , de forma que o número de empregados deve corresponder à totalidade da empresa, não podendo ser restringido à localidade em que estava trabalhando o reclamante. 4. A própria Súmula 338, I, do TST corrobora a referida assertiva, ao estabelecer que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" , e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, em precedente que deu origem a esse verbete (ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 - Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003), consta que o termo "estabelecimento" refere-se à empresa. 5. A decisão do col. Tribunal Regional, de que a reclamada deveria ter cumprido o dever de documentação acerca dos registros de horários, por entender que, para fins de aplicação do art. 74, § 2º, da CLT, deve ser considerado o total de empregados, e não a quantidade de funcionários existente na loja na qual o reclamante trabalhava, encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021206-23.2018.5.04.0028. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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