JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021019-58.2017.5.04.0025

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Recurso de Revista 0021019-58.2017.5.04.0025, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 74, §2º, CLT. FILIAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à interpretação dada pela Corte Regional à expressão "estabelecimento" empregada no artigo 74, § 2º, da CLT. Consignou o Tribunal Regional que "a reclamada, emprega mais de 3.000 funcionários na totalidade, apesar de possuir apenas 6 empregados no Estado do Rio Grande do Sul, e apenas 3 empregados atuantes na região de Porto Alegre, junto da reclamante, conforme depoimentos da autora e da preposta da reclamada (ID. 0af3dc1)" (pág. 362), concluindo que a empresa não se desonerou do encargo de provar a jornada de trabalho de todos os seus empregados, inclusive no local de trabalho do autor. De acordo com decisões desta Corte, no tocante ao termo "estabelecimento" objeto do artigo 74, § 2º, da CLT, vê-se essa expressão como sendo indicativa de empregador e não como de assemelhada a filial. Assim, decerto que o número de empregados previsto no dispositivo consolidado abrange a totalidade da empresa, não se restringindo à localidade em que estava lotado o empregado. Não é por acaso que a Súmula 338, I, do TST, atentando para tal diferenciação, expressamente aduz que "É ônus DO EMPREGADOR que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Grifamos) e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, nos precedentes que deram origem a esse verbete, o de nº ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 (Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003 ), é expresso no sentido de que o termo "estabelecimento", empregado no artigo 72, § 2º, da CLT, embora impropriamente utilizado pelo legislador, refere-se a empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021019-58.2017.5.04.0025. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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